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Multas expedidas de Inmetro

Está previsto na Lei n° 9.933/99 que na autoridade levará em conta, além da gravidade da infração, também a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.


Nenhum desses fatores estão sendo ponderados pelo agente fiscalizador quando arbitram o valor da penalidade, haja vista que micro empresários, artesãos e pequenos comércios de capital irrisório vem continuamente sendo fiscalizados e multados em valores que ultrapassam o poder de pagamento dos mesmos.


Muitas autuações estão sendo aplicadas por uma simples inversão da ordem informativa de uma etiqueta, onde claramente não há prejuízo direto ao consumidor e muito menos vantagem auferida pelo infrator. Por uma infração pífia desse tipo, são aplicadas multas de até dois mil reais.


O Inmetro e o Ipem devem fiscalizar, mas por outro lado, não são órgãos federais criados exclusivamente com a finalidade arrecadatória de multas.


O Codecon vem sendo desrespeitado continuamente, mais na maioria das vezes não por culpa do fornecedor ou comerciante, mas por culpa da total falta de conhecimento das leis, regulamentos, resoluções, portarias e toda parafernália de regramentos expedidos pelo órgão federal, cuja publicidade é inexistente.


Todos sabem que o Brasil é campeão em fazer leis, mas essa inundação legislativa é difícil de digerir até por nós especialistas em direito, quem dirá pelos demais cidadãos que não tem como assimilar tanta legislação.

No interior da região nordeste do país a situação é pior, pois se trata de uma região carente de tudo e principalmente de conhecimento técnico, e mesmo assim vem sendo sistematicamente visitada pelos fiscais, sendo um celeiro de infrações.



Com efeito, mudanças têm que acontecer por parte da fiscalização, para que esses comerciantes de pequeno porte tenham a chance de se adequar às normas antes de serem espoliados com multas expressivas que não servem para coibir as infrações cometidas, mas servem e muito para engordar o já inchado “caixa único do governo”.


Por outro lado, é de suma importância que haja um engajamento, sejam por parte das entidades de classe, associações e federações comerciais, sindilojas, todas em parceria com o Inmetro/Ipem, para que ministrem periodicamente cursos rápidos (e gratuitos obviamente) sobre como devem se enquadrar nas normas legais para evitarem autuações..


Cada tipo de mercadoria tem uma legislação específica, além do que, o comerciante, o fornecedor e o fabricante são responsáveis de maneira solidária pela infração.


Mudanças deverão ser feitas rapidamente nesse sentido, pois a continuar essa ganância arrecadatória, muitos empresários fecharão suas portas pela inviabilidade em dar sequência em seus negócios.


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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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