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Calculo das Multas da Anvisa

A dosimetria das multas aplicadas pela Vigilância Sanitária segue, em regra, a mesma lógica do Direito Administrativo Sancionador. Não existe um valor fixo para cada infração: a autoridade deve graduar a pena de acordo com critérios previstos em lei ou regulamento.

Critérios usados na dosimetria;

De modo geral, tanto no âmbito estadual quanto municipal (como em São Paulo), a dosimetria leva em conta:

a)     Natureza da infração - se é leve, grave ou gravíssima.

Isso já define uma faixa de valores (ex.: R$ 5 mil a R$ 30 mil para leves; R$ 30.001 a R$ 100 mil para graves; R$ 100.001 a R$ 500 mil para gravíssimas, no município de SP).

b)     Gravidade do risco à saúde pública

Quanto maior a ameaça à saúde do consumidor ou paciente, maior a multa.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

Atenuantes: colaboração do infrator, correção imediata da falha, ausência de dolo.

Agravantes: pagar a multa sem apresentar defesa e ou recurso; reincidência, dolo, resistência à fiscalização, risco iminente à vida.

Capacidade econômica do infrator

Empresas maiores e com maior faturamento tendem a ter multas mais altas, para garantir o caráter pedagógico e dissuasório.

Reincidência

A repetição da mesma infração pode dobrar ou até triplicar o valor da multa, dependendo da legislação local. A reincidência pode ser considerada como o maior agravante

Como a dosimetria é aplicada na prática

O fiscal lavra o auto de infração descrevendo a conduta irregular.

A autoridade sanitária enquadra a infração no dispositivo legal correspondente (ex.: infração grave).

Dentro da faixa de valores, a autoridade aplica o valor conforme os critérios acima (risco, reincidência, capacidade econômica, dolo, etc.).

O autuado pode apresentar defesa administrativa, questionando tanto o enquadramento quanto a dosimetria (ex.: excesso na multa, falta de motivação).

👉 Em resumo: a dosimetria da multa sanitária é arbitrária, pois a graduação segundo faixas legais e critérios objetivos e subjetivos (gravidade, risco, reincidência, capacidade econômica, etc.). é um tanto subjetiva, variando de julgador para julgador, e de região do país.

 
 
 

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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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