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Etiquetas, multas e legislação

Atualizado: 20 de dez. de 2023

Com o intuito de regularizar o etiquetamento de produtos têxteis vendidos no varejo, entrou em vigor a Resolução do Conmetro nº 02/2008.

O texto legal abrange inúmeras regras sobre o que deve conter numa etiqueta para fins de ser facilmente interpretada pelo consumidor.


De outra feita, temos a Lei nº 9099/99, a qual obriga tanto o comerciante como a indústria a obedecer as regras emitidas pela ABNT.



E é nessa lei que estão as penalidades que são impostas aos infratores.

Vejamos o que diz os arts. 8º e 9º


Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:

I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

I - a vantagem auferida pelo infrator;

II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

III - o prejuízo causado ao consumidor.

§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.


Verifica-se que a lei atribui ao órgão julgador dos recursos administrativos o poder de impor multas em valores estratosféricos, o que é um acinte, podendo levar o responsável à falência.


Fica ao critério exclusivo do julgador determinar o que é uma infração leve, grave ou gravíssima, já que não há previsão de graduação na norma legal.

Erros pífios como tamanho da fonte numa etiqueta, a qual não pode ser inferior a 2mm, podem vir a acarretar multas inviáveis de serem pagas.


Diante dessas regras necessárias, mas com penalidades abusivas, todo comerciante e o produtor, devem se ajustar as normas legais para evitar um dano muitas vezes irreparável em suas finanças.


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Sobre o Autor
Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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