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Contratos Bancários e Revisional

Atualizado: 20 de dez. de 2023

Contratos Bancários e Revisional


É cediço que o Banco Central desencadeou à elevação dos juros em patamares acima do suportável, com a finalidade de reduzir a inflação.


Temos ainda os inúmeros escândalos de corrupção, que levaram o país a paralisação, com demissões em massa, fábricas de automóveis deixando de produzir, com isso acarretando a queda brutal do PIB e as consequências inerentes. Além de tudo isso, aumentos impensáveis nas tarifas públicas e carga tributária geraram inflação com demanda reprimida.


Esse elenco de fatores oportunizam ser invocada a cláusula "rebus sic stantibus" nos contratos já pactuados, provocando na esfera judicial a quebra do contrato, devido a Teoria da Imprevisão.



A invocação da cláusula "rebus sic stantibus" foi por demais utilizada em ações revisionais na era pós Collor, quando inúmeras decisões impensáveis foram aplicadas pelo comando financeiro do país, como confiscos da poupança, elevação brutal de preços públicos e impostos, com inflação beirando os 3 dígitos.


Hoje estamos enfrentando uma situação similar, oriunda dos desmandos da República, que manipulou e omitiu informações que derivaram nos aumentos já arguidos, os quais estão a fomentar a inadimplência pela onerosidade excessiva dos contratos.


Conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência, a teoria da imprevisão tem aplicabilidade, via de regra, quando um fato superveniente acarretar onerosidade insuportável para uma das partes e excessiva vantagem para a outra.


No caso do cheque especial, cartão de crédito, crédito direto ao consumidor e até nos financiamentos imobiliários, temos em curtíssimo decurso de prazo, o fato superveniente que foram a elevação brutal dos encargos sem que isso deixasse de ser previsto no ano de 2014, devido a suposta tranquilidade financeira criada pelos nosso governantes, tudo maquiado com o único objetivo de se manterem no poder.


Conseguiram, mas ficou o legado para ser pago pelos contribuintes.

E quem está tendo excessiva vantagem com esse fato superveniente? A resposta é óbvia - as instituições financeiras e o Governo com o ganho nos impostos.


Ou o consumidor oprimido reivindica seus direitos via judiciário para a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial, ou boa parte deles irão à bancarrota, devido a impossibilidade de honrarem seus compromissos, os quais foram onerados em demasia, exigindo um sacrifício que está além do suportável.


Logo o judiciário será inundado por demandas revisionais baseadas na Teoria da imprevisão, cujas ações se bem embasadas, serão julgadas procedentes, com redução substancial dos encargos.


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Sobre o Autor
Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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