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Cessão de crédito, a responsabilidade solidária do cedente e a prescrição

Atualizado: 20 de dez. de 2023

O tema que será abordado é palpitante e bem atual, devido às inúmeras reclamações que convergem para o judiciário.

Algumas empresas que giram com ativos(leia-se empresas de cobrança), estão adquirindo créditos considerados "podres" de empresas de telefonia, bancos, financeiras e lojas varejistas.

Essa compra de créditos é feita mediante cessão de crédito, que pode ser conceituada como a transferência que o credor faz a outrem de seus direitos. A partir do momento que é feita a tradição do crédito ou sua cedência, o cessionário passa a ser credor do valor atribuído a dívida.

Mas para que esse tipo de negociação adquira efeitos jurídicos perante o devedor, é exigida a plena obediência aos ditames do art. 290 do Código Civil, que impõe a obrigatoriedade do devedor ser cientificado de que a empresa credora originária cedeu e transferiu o crédito para o cessionário.

Inexistindo essa cientificação ou notificação, ficará o crédito indisponível, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica entre o devedor e a empresa cessionária, não podendo esse levar a protesto, negativar o devedor em órgãos restritivos de crédito e nem executar a dívida.

Caso venha a acontecer uma dessas opções, o devedor poderá exigir judicialmente a nulidade da cessão, assim como ser indenizado pelos danos morais havidos, conforme os tribunais vêm decidindo.




De outra feita, a empresa cedente responde à cessionária pela existência do débito, a teor do que estabelece o art. 295 do Código Civil. A partir do momento em que as empresas se associam em operações de cessão de crédito, respondem perante o consumidor que se vê lesado com inscrição em serviço de proteção ao crédito relacionada à dívida cuja legitimidade é posta em discussão.

Portanto, havendo a solidariedade, tanto uma como a outra respondem pelos prejuízos causados ao devedor, responsabilidade essa prevista também no CODECON.

Por fim, deve ser observada a prescrição da dívida, já que muitos dos créditos cedidos encontram-se prescritos, e estando prescritos perdem automaticamente a exigibilidade.

O Código Civil, em seus art. 206 enumera diversos tipos de prescrições e respectivos prazos.

Considerando que a grande maioria das cessões de crédito não são cientificadas ao devedor, e que esses créditos muitas vezes já estão prescritos, caberá a que se sentir prejudicado buscar o judiciário, para evitar a negativação em órgãos restritivos de crédito, através de antecipação de tutela, e conjuntamente requerer a desconstituição do débito mais danos morais se acaso já tiver sido protestado ou negativado.


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Sobre o Autor
Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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