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Procon x Postos de Combustíveis

Atualizado: 20 de dez. de 2023

Essa matéria é pertinente na medida em que nós advogados atuantes em matéria do consumidor, verificamos algumas situações que extrapolam o bom senso, na medida em que a legislação que regula as atividades do Procon colidem com o direito da ampla defesa e ao contraditório, pois vejamos as mais importantes;


Todas as decisões de julgamento são exclusivamente publicadas no diário oficial, o que por si só já vem a impedir a ampla defesa, na medida em que poucas pessoas e até advogados conseguem ter tempo hábil para a leitura diária dos diários oficiais dos estados. Se não puderem acompanhar as publicações, perdem prazos e a multa fica consolidada.


É a única exceção à regra, haja visto que nenhum outro órgão ou o poder judiciário se limita a apenas publicar as decisões no diário oficial, enviando também cópia das decisões aos advogados ou diretamente à empresa via correio com AR, ou através de notas de expediente.


As multas têm sua dosimetria com base na receita bruta do estabelecimento, o que por si só é uma aberração sem precedentes. Vejamos os postos de combustíveis que tem uma renda bruta elevada e um saldo líquido pífio se comparado com o que arrecadam mensalmente.


Alguns são multados em valores que ultrapassam seu capital social e/ou o lucro líquido mensal. Supermercados idem, assim como outros comércios que possuem elevada arrecadação e lucro líquido pífio.


Não é para menos que a grande maioria das autuações publicadas no diário oficial são contra postos de combustíveis que possuem loja de conveniência.


Com base nessa premissa, a fiscalização obviamente escolhe estabelecimentos que tem elevada arrecadação para ir a busca de alguma irregularidade (e quase sempre tem alguma), aplicando multas absurdas com base no arbitramento de arrecadação mensal do estabelecimento.



Produtos com prazos vencidos ou com falta de informações e preços são os vilões.

É de se presumir, que estabelecimentos com baixo faturamento não são objeto de fiscalização devido a impossibilidade de arcarem com as pesadas multas.


Existe uma solução legal para minimizar essa situação, pelo menos para os postos de combustíveis que além de derivados de petróleo, comercializam gêneros alimentícios, bebidas etc em suas lojas de conveniência. Criar uma empresa apenas para gerir a loja de conveniência, pois nesse caso o faturamento não se mistura com o restante, limitando as multas ao mínimo legal, que seria equivalente a 200 UFIRS ou outro indicador que venha a substituir.


Caso o fiscal autue o CNPJ do posto em fiscalização na loja de conveniência, o auto de infração será nulo de pleno direito, tendo em vista que poderá ser comprovado documentalmente que todos os produtos expostos foram adquiridos por outra razão social.


Essa multa é estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57.

Já a dosimetria com base no faturamento bruto é estipulada no art. 17 da portaria do Procon, de nº 26/2006.


Com certeza que ler essa matéria irá refletir e concordar com todos os termos.

Apenas para constar, a fiscalização do Procon é válida, necessária e legal, havendo insurgência tão somente quanto as normas que colidem com o art. 5º da Lei Maior.


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Sobre o Autor
Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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