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O Critério da Dupla Visita nas Fiscalizações do Inmetro e a Praxe Abusiva de sua Inobservância

há 7 horas
3 min de leitura

O critério da dupla visita é um princípio jurídico fundamental que transforma a natureza da fiscalização no Brasil, substituindo o caráter puramente punitivo por uma abordagem pedagógica e orientadora. No âmbito do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e de seus órgãos delegados (os IPEMs estaduais), essa regra protege diretamente as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), garantindo-lhes o direito de corrigir falhas antes de sofrerem sanções financeiras severas.

A obrigatoriedade da dupla visita está consolidada no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). De acordo com o texto legal, a fiscalização — nos aspectos metrológico, de segurança de produtos e de conformidade comercial — deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade do estabelecimento for exercida por ME ou EPP.

Infelizmente, tornou-se praxe generalizada entre os fiscais do Inmetro e dos IPEMs estaduais ignorar por completo o critério da dupla visita. Na rotina das inspeções, os agentes frequentemente lavram autos de infração já na primeira abordagem, sem que o estabelecimento tenha tido qualquer oportunidade de orientação ou prazo para adequação. Essa conduta ignora o comando imperativo da legislação federal, invertendo a lógica protetiva do estatuto e transformando um ato que deveria ser educativo em uma mera ferramenta de arrecadação de multas.

Para que o ato fiscalizatório seja considerado válido e legal, o rito administrativo do Inmetro obrigatoriamente deve ser dividido em dois momentos distintos:

Primeira Visita (Ação Orientadora):O fiscal comparece ao estabelecimento e constata uma irregularidade meramente técnica ou formal. Em vez de multar, o agente deve lavrar um termo de orientação ou notificação, detalhando a falha e estipulando um prazo legal para a regularização.

Segunda Visita (Ação Sancionadora): Decorrido o prazo concedido, a fiscalização retorna ao local. Se a irregularidade persistir ou se novas falhas semelhantes forem encontradas, o fiscal está autorizado a lavrar o auto de infração, dando início ao processo punitivo.

A inobservância desse rito por parte do fiscal — conduta que, repita-se, virou costume nos órgãos de fiscalização — gera a nulidade absoluta do auto de infração por vício de forma insanável. Ao expedir o auto de infração na primeira visita fora das exceções estritas, o agente incorre em desvio de finalidade e viola frontalmente o princípio do devido processo legal. Sem a primeira visita pedagógica, todo o processo subsequente nasce nulo, tornando as multas aplicadas ilegais e passíveis de total cancelamento na esfera administrativa ou judicial.

O benefício da dupla visita não se aplica, autorizando a autuação direta, apenas nas seguintes hipóteses estipuladas por lei:

Infrações de Alto Risco: Produtos ou situações que apresentem risco iminente à saúde, à segurança do consumidor ou ao meio ambiente.

Erros Quantitativos (Pré-medidos): Divergências no peso, volume ou dimensões de mercadorias embaladas sem a presença do consumidor que ultrapassem as tolerâncias permitidas.

Fraude, Resistência ou Embaraço: Casos em que o empresário tenta ludibriar a fiscalização, impede a entrada dos agentes ou age de má-fé.

Reincidência: Se a empresa já foi orientada ou punida anteriormente pela mesma infração dentro do prazo legal.

Conclusão

Embora a praxe dos fiscais seja punir de imediato, o micro e pequeno empresário deve estar ciente de que a fiscalização orientadora é um direito subjetivo e não um favor da administração pública. Demonstrado o porte da empresa (ME ou EPP) e a ausência de notificação prévia em infrações comuns, o auto de infração deve ser integralmente anulado por descumprimento da garantia da dupla visita.

De outra feita, em defesas e recursos administrativos, principalmente redigido por leigos, são mantidas as punições, conseguindo reverter apenas no judiciário. Portanto, somente um advogado especialista em metrologia poderá reverter essa punição, desde que na esfera administrativa tenha sido arguido a “dupla visita”.


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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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