Dr. Antonio Carlos Paz

12 de set de 20182 min

Balanças com irregularidades

Atualizado: 20 de dez de 2023

A Taxa de Serviços Metrológicos, prevista no art. 11 da Lei nº 9.933/99, é obrigatória nos termos do art. 5º da lei supra, conforme texto a seguir:

“As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro”

Esse art. 5º vem sendo interpretado pelos tribunais de maneira que somente é exigível a cobrança se vinculado à preservação da relação de consumo, com intuito mercantil.

Deve ser levado em conta que o Inmetro tem poder de fiscalização limitado e não absoluto.

No caso da fiscalização de balanças assim como na cobrança de taxas, essas estão limitadas quando não existe relação de consumo no uso das mesmas.

Uma balança de uso em farmácia seja para os clientes se pesarem ou para pesar insumos em manipulação, ou uma balança de uso interno em um atacado, padaria, etc, não são abrangidas pela legislação metrológica e, portanto, isentas de fiscalização e pagamento de taxas.

Somente aquelas utilizadas no comércio, em que existe relação de consumo são objeto de fiscalização e pagamento de taxas de aferição, e, portanto devem ter o selo de conformidade.

A cobrança da taxa de aferição, na realidade, tem por finalidade proteger os consumidores contra eventuais erros de aferição.

Na inexistência de relação de consumo, o Inmetro não tem competência para fiscalizar e muito menos multar.

Balanças com irregularidades

Na maioria das vezes esses fatores são ignorados pela fiscalização e geram autos de infração contra a empresa, mas se apresentado defesa consistente, tendem a ser revertida a decisão com anulação da infração.

O auto de infração não deve ser aceito de forma sistemática, se o autuado não estiver de fato incurso em irregularidade formal.

E mesmo que esteja praticando alguma irregularidade, essa poderá ter a pena pecuniária reduzida ou até convertida em advertência, se apresentado defesa consistente.

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