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Tolerâncias nas diferenças de Medidas


A Portaria 149/2011 que regula os critérios de aprovação de produtos pré-medidos, aceita uma tolerância individual irrisória de até 2% para menos no comprimento.


Isso quer dizer que se um produto tipo guardanapo de papel que possua 22 X 22cm escrito na embalagem, quando for submetido a perícia quantitativa, não poderá ser menor do que 21,6 cm.


Essa pífia diferença de medida de 4mm é imperceptível ao consumidor, que não deixaria de usar o produto por tem um tamanho minimamente inferior ao acusado na embalagem.


Mas na ótica da fiscalização, o produtor está a auferir ganhos ilícitos na medida que em larga produção, esses 4mm corresponderão a centenas de metros de papel que deixarão de ser produzidos, gerando uma economia substancial na origem.


Ocorre que a maioria dos produtores não opera dessa forma, e muito menos quer lesar o consumidor.


Esse tipo de irregularidade tem origem na regulagem das máquinas, cujas guilhotinas após milhares de cortes, se auto desregulam, podendo diminuir ou aumentar o tamanho do corte, gerando lotes irregulares, e por consequência, vindo a lesar o consumidor, mesmo que involuntariamente.


Nesse caso, cabe ao produtor regular sistematicamente suas máquinas, evitando assim erros que venham a gerar autuações com multas cumulativas que poderão inviabilizar seu negócio.


Tanto a fiscalização quanto aqueles que avaliam as defesas e recursos em face das autuações são radicais e intolerantes ao aplicar a legislação metrológica, não admitindo unidades defeituosas acima do mínimo permitido.



Tolerâncias nas diferenças de Medidas
Tolerâncias nas diferenças de Medidas


Tanto faz se as unidades defeituosas venham a lesar o consumidor ou tenham caracteres considerados irregulares, que podem vir a ser considerados como “erro trivial”, conforme o caso.


Não se observa tolerâncias acima do permitido, assim como não existe o princípio da razoabilidade na aplicação das penalidades, pois empresas com capital ínfimo tem sido submetidas a multas que muitas vezes podem ultrapassar o valor do capital.


Diante dessas premissas, é de suma importância que toda a cadeia consumerista esteja atenta as normas metrológicas, evitando assim de serem penalizadas com pesadas multas, na sua grande maioria aplicada à pequenas empresas e por erros irrelevantes.


Concluindo, sendo a empresa autuada, deverá socorre-se com um profissional qualificado e especialista em metrologia para elaborar uma defesa concisa e coerente com a legislação, jurisprudência aplicável e obviamente a analogia aplicada a situação, para obter um resultado satisfatório em sua tese.


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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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