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Dr. Antonio Carlos Paz

Etiquetas de Confecções e a fonte de arrecadação do Inmetro

Atualizado: 1 de out.


A Portaria nº 118/2021 do Inmetro, aprovou o Regulamento Consolidado para Etiquetagem de Produtos Têxteis, com uma infinidade de detalhes, muitos deles ignorados quando da elaboração das informações impostas nesse regulamento, as quais se não observadas, acarretam multas em valores expressivos, desproporcionais a irregularidade constatada.

 

Não há como o fabricante tentar economizar no tamanho da etiqueta, costurando na confecção ou qualquer outro objeto que contenha tecido, uma etiqueta com caracteres inferiores a 2mm e faltando as informações exigidas na referida portaria.

Infelizmente, e para desconforto do usuário, é imprescindível a fixação e etiquetas de tamanho grande, para que todas as informações exigidas possam estar disponíveis ao consumidor, de forma correta, na ordem exigida, no tamanho mínimo e com todas as informações nela inseridas. Muitas vezes, é necessário costurar duas ou mais etiquetas para poder cumprir as normas.

 

A fiscalização sempre busca etiquetas em que o processo de secagem em tambor rotativo não é permitido, sem que a informação alternativa da forma de secagem natural seja a indicada na simbologia correta.

Outra fonte de arrecadação em multas, são os caracteres inferiores a 2mm, assim como, se a simbologia estiver com tamanho inferior a 16mm².

Essa imposição está no item 24 do Capítulo VII da portaria supra citada, cuja redação é a seguinte: “Os símbolos relativos aos tratamentos de cuidados para a conservação deverão estar inscritos num quadrado imaginário de, no mínimo, 16 mm2 de área e ser de igual destaque, facilmente legíveis e claramente visíveis”.

 As regulamentações sobre etiquetas incluem não só confecções, mas também brinquedos, colchas, travesseiros, colchões, panos de louça, cortinas e tudo mais que venha a ser fabricado com a utilização de tecido.

Não basta apenas se guiar nas informações disponibilizadas nos rolos de tecidos fornecidos no atacado, pois na sua maioria, ou não cumprem as exigências metrológicas, ou nem possuem etiqueta.

Diante dessas informações, é imprescindível que o produtor cumpra todas as conformidades antes de mandar confeccionar as etiquetas, prestando muita atenção à essa portaria. Em 2024, tornou-se a maior fonte de receita em multas aplicadas pelos fiscais.

A continuar esse excesso de Estado contra o comércio, não haverá outra alternativa senão a contratação pelo lojista de um "especialista" em tecidos para que possam cumprir as exigências compulsórias do Inmetro e não serem multados.

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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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