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Balanças com irregularidades

Atualizado: 20 de dez. de 2023


A Taxa de Serviços Metrológicos, prevista no art. 11 da Lei nº 9.933/99, é obrigatória nos termos do art. 5º da lei supra, conforme texto a seguir:


“As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro”

Esse art. 5º vem sendo interpretado pelos tribunais de maneira que somente é exigível a cobrança se vinculado à preservação da relação de consumo, com intuito mercantil.


Deve ser levado em conta que o Inmetro tem poder de fiscalização limitado e não absoluto.


No caso da fiscalização de balanças assim como na cobrança de taxas, essas estão limitadas quando não existe relação de consumo no uso das mesmas.


Uma balança de uso em farmácia seja para os clientes se pesarem ou para pesar insumos em manipulação, ou uma balança de uso interno em um atacado, padaria, etc, não são abrangidas pela legislação metrológica e, portanto, isentas de fiscalização e pagamento de taxas.


Somente aquelas utilizadas no comércio, em que existe relação de consumo são objeto de fiscalização e pagamento de taxas de aferição, e, portanto devem ter o selo de conformidade.


A cobrança da taxa de aferição, na realidade, tem por finalidade proteger os consumidores contra eventuais erros de aferição.

Na inexistência de relação de consumo, o Inmetro não tem competência para fiscalizar e muito menos multar.





Na maioria das vezes esses fatores são ignorados pela fiscalização e geram autos de infração contra a empresa, mas se apresentado defesa consistente, tendem a ser revertida a decisão com anulação da infração.


O auto de infração não deve ser aceito de forma sistemática, se o autuado não estiver de fato incurso em irregularidade formal.


E mesmo que esteja praticando alguma irregularidade, essa poderá ter a pena pecuniária reduzida ou até convertida em advertência, se apresentado defesa consistente.


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Sobre o Autor

Dr. Antonio Carlos Paz - OAB/RS 12163

Formado pela PUCRS em 1978;

  • Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Osvaldo Vergara de Pós Graduação em Direito, atual Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;

  • Especialista em Direito Comercial pela PUCRS;

  • Advogado atuante na área de metrologia há mais de 20 anos;

  • Autor de inúmeras matérias publicadas em sites jurídicos e na mídia, sobre metrologia, direito do consumidor e bancário.

  • Advogado sênior em empresa de cobrança de grande porte durante 5 anos, com atuação em todos os fóruns do Brasil;

  • Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

  • Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha,  SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Atualmente Dr. Antonio Carlos Paz mantém escritório com sede própria em Porto Alegre/RS.

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